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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1126-57.2018.5.09.0009

Horas extras: função de confiança nos moldes do art. 224, §2º, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Função de confiança nos moldes do art. 224, §2º, da CLT
  • Ausência de fidúcia especial
  • Desatendimento aos arts. 896, § 8º, e 896-a, III, da CLT
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do princípio da livre convicção motivada, o magistrado detém a prerrogativa de analisar as provas produzidas nos autos e formar sua convicção, sem a obrigatoriedade de se manifestar individualmente sobre cada elemento probatório. Por conseguinte, descabe a arguição de incidência de negativa de prestação jurisdicional no caso dos autos, na medida em que a Corte Regional fundamentadamente utilizou-se dos elementos probatórios aptos a firmar a convicção que resultou no provimento do recurso ordinário patronal que reconheceu a existência de fidúcia diferenciada do autor. Neste contexto, irretocável o juízo monocrático no presente aspecto, na medida em que não se verifica violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 896, § 8º, E 896-A, III, DA CLT. SÚMULA Nº 296, I/TST. Nas razões do recurso de revista, observa-se que o reclamante suscita o conhecimento do apelo nos termos do art. 896, a, da CLT. Todavia, consoante se extrai das fls. 1568/1581, observa-se que o reclamante não procedeu com o devido cotejo analítico entre o caso dos autos e os precedentes paradigmáticos apontados a título de divergência jurisprudencial, desatendo, assim, a parte final do parágrafo 8º, do art. 896 da CLT e o art. 896, 1º-A, III, da CLT. Por consequência, torna-se inviável a apreciação de similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes apontados como divergência jurisprudencial, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST à espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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