STJREsp 2.222.722
Descaminho: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Descaminho
- Princípio da insignificância
- Aplicação ao caso
- Fato posterior àquele que é objeto da ação penal
- Irrelevância
- Registro de uma única apreensão anterior de mercadorias
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da insignificância.
2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal, pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES