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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 1.097.283

Execução penal: progressão ao regime semiaberto e livramento condicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão ao regime semiaberto e livramento condicional
  • Requisito subjetivo
  • Exame criminológico
  • Perda superveniente do objeto do agravo regimental defensivo
  • Decisão superveniente do supremo tribunal federal

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental defensivo, por perda superveniente do objeto, diante de decisão do Supremo Tribunal Federal que cassou o ato impugnado e restabeleceu a decisão do Juízo da execução.

2. A pendência de agravo interno na Reclamação n. 95.975/SP não impõe o sobrestamento do feito, pois a decisão comunicada pelo Supremo Tribunal Federal permanece eficaz enquanto não reformada.

3. Inexiste contradição cronológica apta à integração do julgado, pois a prejudicialidade foi fundamentada na cassação do ato reclamado e no restabelecimento da decisão executória.

4. Não subsiste controvérsia autônoma quanto à distinção entre realização e valoração do exame criminológico, uma vez que o pedido central era o restabelecimento da decisão já alcançada pela determinação do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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