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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.756

Execução de pena de multa: legitimidade concorrente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a legitimidade exclusiva do Ministério Público e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219, além de alegar que a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e entendimento firmado na ADI 3.150.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos feitos no STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se pode ser exercida subsidiariamente pela Fazenda Pública, em caso de inércia do órgão ministerial.

5. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 implica o sobrestamento dos recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada.

7. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.

2. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial.

3. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores relativos à pena de multa, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.601/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.526/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Tese

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.

2. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial.

3. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores relativos à pena de multa, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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