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Jurisprudências

TSTARR 1000126-16.2018.5.02.0036

Acórdão de recurso ordinário publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO FORMALIZADO. GORJETAS. O TRT, soberano na análise da prova, concluiu que " Os holerites de fls. 244/267 indicam o cômputo pela ré de valores a título de estimativa de gorjeta, no cálculo da remuneração dos empregados, para fins de apuração das férias, 13º salário e FGTS, bem como das contribuições devidas ao INSS, o que vai ao encontro da tese da empresa, quanto à modalidade de gorjetas praticada." Assim, para chegar a conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido de desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão denegatória do recurso de revista, quanto ao tema, fundamentou no sentido de que , sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado." Na minuta de agravo de instrumento não houve ataque a esse fundamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido de desprovido . DOMINGOS E FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O TRT concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova de seu direito, logo, inviável chegar à conclusão pretendida pelo autor nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido de desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DENEGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que "as previsões constantes do art. 791-A da CLT são aplicáveis aos processos trabalhistas distribuídos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, isto é, 11/11/17, e que à luz do disposto no § 4º do referido dispositivo, com a interpretação conferida pelo C. TST na Instrução Normativa nº 41, não há óbice à imposição de honorários de advogado à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita . " Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, da CLT e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista do empregado apenas quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" para determinar o processamento do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o que resultar da liquidação da sentença e vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gorjeta; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Multa Convencional

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