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Jurisprudências

TSTRO 20563-18.2019.5.04.0000

Recusa na apresentação de títulos públicos federais como garantia de execução provisória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 417, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que se indeferiu a indicação de títulos públicos federais como garantia à execução provisória e se determinou o pagamento integral do débito exequendo. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior está posta no sentido de que, mesmo em se tratando de execução provisória, "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Não se cogita, pois, de teratologia no ato dito coator. De outro lado, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput , e 897, " a ", e §1º, da CLT). Existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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