TSTRR-Ag-RR 0100342-42.2021.5.01.0224
Operador de telemarketing: enquadramento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Operador de telemarketing
- Enquadramento
- Óbice das súmulas 126 e 296 do TST
- Mantida a ordem de obstaculização
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Decisão do pleno do TST
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OPERADOR DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. No caso, o Regional entendeu comprovado o enquadramento da reclamante como operadora de telemarketing ao registrar que “independentemente da nomenclatura dada ao cargo da Autora, foi demonstrado que a Autora efetuava o atendimento de clientes por canais telefônico e eletrônico e, assim, executava as funções descritas para Operadores de Telemarketing”. Acrescentou o TRT que “O atendimento eventual de clientes por via presencial não é suficiente para afastar o enquadramento”. O recurso de revista da reclamada é fundado unicamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não abordam a mesma premissa fática elencada pelo Regional, qual seja: que o atendimento presencial de clientes ocorria de forma meramente eventual. Por outro lado, a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. PROJEÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. BENEFÍCIO PAGO NO CURSO DE CONTRATO DE TRABALHO. OJ 82 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Regional entendeu devida a projeção do auxílio-refeição durante o aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que “o empregador poderia ter exigido o trabalho no período de aviso prévio; não o tendo feito, deve arcar com todas as parcelas as quais estaria obrigado caso houvesse prestação de serviços durante o prazo do aviso. A não prestação de serviços nesse período não foi opção da empregada e sim da Ré, que preferiu indenizar a trabalhadora”. Ressalta-se que não há registro do TRT de que o auxílio alimentação/refeição possuía natureza indenizatória ou da existência de norma coletiva que vedasse a projeção da parcela no aviso prévio indenizado. A jurisprudência desta Corte tem entendido, nos termos do art. 487, § 1º e da OJ 82 da SBDI-I do TST, que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, compondo o contrato de trabalho e alcançando, inclusive, os benefícios regularmente concedidos pelo empregador. Precedentes. No caso, é possível extrair do acórdão regional que a reclamada estava obrigada ao pagamento auxílio-refeição no curso do contrato de trabalho, de forma a atrair a sua projeção no aviso prévio indenizado, nos termos da jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 384 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 23/03/2017 e término em 03/02/2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, tem aplicação imediata ao contrato de trabalho a lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿operador de telemarketing ¿ enquadramento¿ e ¿projeção do auxílio refeição/alimentação no aviso-prévio indenizado¿; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿direito intertemporal ¿ art. 384 da CLT¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿direito intertemporal ¿ art. 384 da CLT¿ e determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿direito intertemporal ¿ art. 384 da CLT¿, por possível violação do próprio art. 384 da CLT, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT somente a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Mantido o valor arbitrado a condenação. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator