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Jurisprudências

TSTRR 0010797-49.2021.5.03.0112

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional teria sido omisso ao julgar o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Não obstante, o acórdão regional, complementado pela decisão proferida após a interposição dos Embargos de Declaração, deixou de se manifestar expressamente sobre argumento relevante do Reclamante, relativo à necessidade de apreciação da matéria à luz do conjunto probatório dos autos, ponderando se houve ou não exposição ao risco de inalação e absorção cutânea de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, especialmente na hipótese de ausência de utilização efetiva dos EPIs adequados, quais sejam: luvas de PVC ou borracha sintética, óculos de proteção de ampla visão, respirador especial com filtro específico para gases químicos, além de vestimentas que impeçam a exposição da pele. Dessa forma, tem-se que, de fato, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não se manifestou sobre parte das alegações autorais imprescindíveis para a análise da procedência ou improcedência do pedido, uma vez que o modo de exposição do Reclamante a agentes insalubres e a eficácia dos EPIs na neutralização dos riscos ocupacionais são aspectos determinantes para a correta análise do direito ao adicional de insalubridade. A ausência de declaração do Tribunal Regional a respeito dos aspectos ora discutidos implica nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e impede o exame da matéria nesta Corte, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; e II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno ao TRT de origem para que se posicione acerca do questionamento sobre "se houve ou não a exposição do reclamante a risco de inalação e absorção pela pele dos solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, além do óleo mineral, caso não estivesse usando efetivamente os EPIs que são: luvas de PVC ou borracha sintética, óculos de proteção de ampla visão e respirador especial com filtro específico para gases químicos; além disso, é essencial o uso de roupas que não deixem qualquer área de pele exposta", e prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do Reclamante na forma que entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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