TSTAIRR 0001008-44.2023.5.06.0024
Execução: matérias comuns
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Matérias comuns
- Análise conjunta
- Óbice da Súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão regional, que não conheceu do agravo de petição, ao concluir pela ilegitimidade da pessoa jurídica para interpor o apelo. 2. Concluiu o e TRT que, julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caberia à sócia (e não à pessoa jurídica), insurgir-se, por meio do agravo de petição. Consignou-se que a sócia passa a integrar o polo passivo e, de acordo com o art. 18 do CPC, ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo exceções previstas em lei, as quais não se aplicam à hipótese. 3. Contudo, verifico que, ao interpor o recurso de revista, as partes não impugnaram os fundamentos expostos no acórdão regional acerca da ilegitimidade ad causam da empresa para recorrer, em inobservância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora