STJAgRg no AREsp 3.000.392
Lesão Corporal Qualificada: violência Doméstica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Lesão Corporal Qualificada
- Violência Doméstica
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Qualificada. Violência Doméstica. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica. Alegou insuficiência probatória, sustentando que o depoimento de policiais militares não seria suficiente para comprovar o fato e a autoria e que a vítima não compareceu à audiência para ser ouvida.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença absolutória, condenando o agravante pelo crime de lesão corporal qualificada, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais militares e laudo de exame de corpo de delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pode ser mantida com base em elementos probatórios como o depoimento de policiais militares, o relato extrajudicial da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, sem que a vítima tenha sido ouvida em audiência.
4. Outra questão em discussão é saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda ree xame de material fático-probatório, o que seria vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância para a formação da convicção judicial, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo pericial.
6. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência foram considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, incluindo o relato extrajudicial da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesão corporal de natureza leve.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em casos de violência doméstica.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória que demande reexame de material fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.337/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em casos de violência doméstica.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória que demande reexame de material fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.