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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000270-13.2024.5.08.0203

Indenização por danos morais: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Responsabilidade subsidiária
  • Preclusão
  • Ausência de observação ao princípio da delimitação recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Multa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação aos temas referentes à indenização por danos morais e à responsabilidade subsidiária, por meio da decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão da preclusão consumativa operada, tendo em vista a parte não ter renovado no agravo de instrumento as razões do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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