TSTRR-RR 0001158-44.2024.5.13.0008
Doença ocupacional constatada após a despedida: nexo de causalidade demonstrado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional constatada após a despedida
- Nexo de causalidade demonstrado
- Desnecessidade de afastamento superior a quinze dias
- Irr n.º 125/TST
- Irr nº 125/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. IRR N.º 125/TST. PROVIMENTO. Considerando a possível afronta à tese vinculante do IRR nº 125/TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378, II, DO TST. IRR Nº 125/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 125 (leading case TST- RR-0020465-17.2022.5.04.0521), reafirmou a tese de que é possível o reconhecimento do direito à estabilidade provisória mesmo quando a constatação da moléstia ocorre apenas após o término do vínculo empregatício, desde que a doença guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 2. A Corte Regional indeferiu o pedido relativo à estabilidade provisória ao fundamento de que o empregado não fez prova de seu afastamento do emprego por período superior a 15 dias, embora tenha reconhecido o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo trabalhador. 3. Desse modo, o TRT adotou tese contrária ao entendimento firmado no IRR nº 125, devendo ser provido o recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros e, II ¿ conhecer o recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora