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Jurisprudências

TSTAIRR 0000336-32.2021.5.07.0039

Duração do trabalho: controle de jornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o obreiro não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, fixou a jornada de trabalho e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em favor do obreiro, incluindo a condenação pela irregular concessão do intervalo intrajornada. Contudo, rechaçou a aplicação da jornada indicada na inicial e afastou a aplicação da Súmula 338 do TST. Ressaltou que “a exceção ao direito de limitação de jornada, como todo direito excepcional, deve ser interpretada restritivamente e a regra do inciso I do art. 62 Consolidado só deve ser aplicada quando houver real incompatibilidade de se promover o controle da jornada pelo empregador, o que não foi demonstrado nos autos”. Aduziu, ainda, que “o Magistrado, amparado pelo cotejo probatório, pela razoabilidade, pelo livre convencimento motivado, bem como pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, fixou corretamente a jornada de trabalho do reclamante, motivo pelo qual deve ser a mesma mantida, integralmente, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada”. Diante do exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 11/2/2011 e término em 1/7/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso trata de condenação da reclamada pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿comissões¿; II - negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto ao tema ¿direito intertemporal¿; III - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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