TSTAg-AIRR 0000322-77.2023.5.22.0001
Deserção do recurso de revista: comprovação do preparo fora do prazo alusivo ao recurso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comprovação do preparo fora do prazo alusivo ao recurso
- Não incidência da orientação jurisprudencial n° 140 da sbdi-i do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Assim, a Corte Regional concluiu pela deserção do apelo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SBDI-I DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada não comprovou o preparo recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, realizando a juntada da referida comprovação depois de findo o prazo de interposição do recurso. Assim, a Corte Regional concluiu pela deserção do apelo. III. Não basta que o recolhimento das custas e do depósito recursal seja feito no prazo do recurso, sendo necessário que a comprovação do recolhimento seja feita no aludido prazo, sob pena de deserção. IV. Na hipótese, não se aplica o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, no sentido de que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de comprovação do recolhimento do preparo. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator