TSTAg-Ag-AIRR 0010225-53.2022.5.03.0017
Contrato de trabalho intermitente: nulidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho intermitente
- Nulidade
- Não comprovação
- Óbice na súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a prova produzida nos autos apontou que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente. Delineada essa premissa fática, verifica-se que as alegações recursais da parte, no sentido de que o labor não era realizado de forma intermitente, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional e para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas, no sentido de verificar, considerando o contrato realidade, a existência dos requisitos da relação de emprego por prazo indeterminado, hábil a afastar a prestação de serviços na modalidade de contrato de trabalho intermitente, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator