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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010225-53.2022.5.03.0017

Contrato de trabalho intermitente: nulidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a prova produzida nos autos apontou que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente. Delineada essa premissa fática, verifica-se que as alegações recursais da parte, no sentido de que o labor não era realizado de forma intermitente, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional e para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas, no sentido de verificar, considerando o contrato realidade, a existência dos requisitos da relação de emprego por prazo indeterminado, hábil a afastar a prestação de serviços na modalidade de contrato de trabalho intermitente, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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