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Jurisprudências

TSTRRAg 1001548-52.2024.5.02.0024

Participação nos lucros e resultados: extensão aos aposentados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos aposentados
  • Gratificação semestral
  • Previsão em norma interna
  • Patrimônio jurídico dos empregados
  • Supressão por norma coletiva

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. QUESTÃO DE ORDEM. Em face do caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista em relação à matéria articulada no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos empregados aposentados, sob o fundamento de que tal parcela foi destinada exclusivamente aos trabalhadores da ativa, não encontrando, a sua extensão aos inativos, amparo nos instrumentos coletivos. 2. Esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (Emb-E-ED-Ag-RR - 10695-18.2019.5.15.0062), de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 22/08/2025, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a questão controvertida não guarda aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a PLR concedida pelo Banco Reclamado substituiu a gratificação semestral instituída pelo Banco Banespa a seus empregados, os quais, em razão do regulamento vigente à época da admissão e do direito adquirido, fazem jus ao percebimento da parcela na aposentadoria. 5. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. 6. Dessa forma, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Contrariedade à Súmula 51, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento das parcelas vencidas a título de PLR dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como das parcelas vincendas, conforme apurado em liquidação de sentença, limitada a condenação do Reclamado aos valores especificados na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT; e, II ¿ julgar prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 2.020,12 (dois mil e vinte reais e doze centavos), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 101.006,44 (cento e um mil e seis reais e quarenta e quatro centavos). Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, na base de 10% (dez por cento), na forma do artigo 791-A da CLT. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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