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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020448-57.2022.5.04.0334

Interposto pela reclamante: vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Consoante os artigos 139 e 370, ambos do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Essa é a hipótese que se extrai do acórdão regional, que justificou o indeferimento da produção da prova oral, por não ter vinculação com os aspectos fáticos não suficientemente esclarecidos e relevantes à solução da lide. O Tribunal Regional registrou ainda que “a causa de pedir das diferenças de horas extras reside no argumento de que o regime compensatório de banco de horas era nulo pela não fruição de folgas compensatórias ou inadequado adimplemento pecuniário. Não há a mínima indicação nos autos de que ao longo do contrato de trabalho a autora realizava horas extras que não eram consignadas nos registros ponto, com o que entendo correta a decisão de origem ao indeferir a produção de prova testemunhal acerca de trabalho sem o respectivo registro. Repisa-se, o indeferimento da produção da prova oral requerida pelo demandante não obstou o direito da autora de comprovar os fatos articulados na inicial, sobretudo porque seu objetivo não foi a invalidade dos registros, com o que entendo não presente a alegação cerceamento do direito probatório, gerador de nulidade processual.” 3. Ante as razões postas, não se observa qualquer violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, às fls. 801/802, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tema dispensa discriminatória. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DA SUPREMA CORTE. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como deste Tribunal Superior (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interpostos pela reclamante e pelo ente público e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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