STJAgInt no AREsp 3.238.147
Feriado local: ausência de comprovação no ato de interposição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Feriado local
- Ausência de comprovação no ato de interposição
- Intimação para saneamento não atendida no prazo assinalado
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, ao argumento de que o prazo recursal esteve suspenso em razão de feriados locais, cuja comprovação, ainda que apresentada extemporaneamente, deveria ser admitida em prestígio à primazia do julgamento de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi tempestivo e se a comprovação extemporânea do alegado feriado local é apta a afastar a preclusão já operada.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme certificado pela Secretaria Judiciária do STJ, sendo manifestamente intempestivo.
5. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, conforme orientação da Corte Especial (REsp 1.813.684/SP).
6. A parte agravante, regularmente intimada para comprovar a alegada suspensão do prazo, permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria Judiciária, e somente apresentou a documentação pertinente após esgotado o prazo assinalado, quando já consumada a preclusão.
7. A ausência de comprovação tempestiva do vício de admissibilidade torna insuperável a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.