TSTAg-RR 0000537-68.2024.5.06.0161
Diferenças salariais: integração de parcelas previstas em norma interna
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Integração de parcelas previstas em norma interna
- Transcrição insuficiente do acórdão proferido pelo regional
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM NORMA INTERNA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INDISPENSÁVEIS AO ENTENDIMENTO E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Contudo, o trecho transcrito pela parte no recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente porque a parte deixou de transcrever o trecho que traz o conteúdo da norma interna, aspecto sobre o qual se delimita a discussão, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator