TSTRR 1051-43.2011.5.02.0434
Responsabilidade subsidiária: entidade da administração pública indireta
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade da administração pública indireta
- Tomadora de serviços
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte autora a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das Entidades Públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando ). No caso , o Tribunal Regional concluiu por excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com fundamento em determinação do STF e na falta de comprovação da ausência fiscalizatória. Nesse contexto, constata-se a consonância do acórdão do TRT, ainda que por fundamento diverso, com as teses vinculantes proferidas pelo STF (Temas 246 e 1.118). Precedentes específicos. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista do reclamante não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Ente Público