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Jurisprudências

TSTRR 1001742-53.2023.5.02.0035

Gestante: contrato por prazo determinado

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a estabilidade da gestante abrange a empregada admitida em contrato por prazo determinado. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao negar o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso de contrato por prazo determinado, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e contrariedade à Súmula/TST nº 244, item III e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva, referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade, computados desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos da decisão de 1º grau. Inverte-se o ônus de sucumbência, na forma da sentença. Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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