TSTAg-RR 1000235-65.2023.5.02.0291
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu pela impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público, na qualidade de tomadora dos serviços, tendo em vista que não consta dos autos elementos que comprovem que a Administração Pública, uma vez ciente da inadimplência por parte da empresa interposta, ficou silente. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " não foram reunidos, nos presentes autos, elementos a comprovar que a 2ª reclamada, ciente da inadimplência da 1ª, quedou-se inerte ". Significa dizer, portanto, que, no presente caso, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que afastou a responsabilização subsidiaria do ente público, em razão da ausência de demonstração da sua culpa in vigilando . Nesse contexto, cumpre ressaltar que em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), de modo que sobressai imperioso o não conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Ente Público