TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0021816-41.2015.5.04.0401
Óbice do art. 896, 1º-a, IV, da CLT: grupo econômico
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, 1º-a, IV, da CLT
- Grupo econômico
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Benefício de ordem
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 250.000,00), no importe de R$ 2.500,00 ¿ dois mil e quinhentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator