TSTAg-ARR 96-38.2013.5.09.0663
Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação da jornada diária para 8 horas
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ampliação da jornada diária para 8 horas
- Previsão em norma coletiva
- Registro de descumprimento
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Decisão proferida pelo STF no RE nº 1.476.596
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para reexaminar, no aspecto, o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da constatação de prestação habitual de horas extraordinárias em turnos ininterruptos de revezamento. IV . Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam as balizas estabelecidas na norma coletiva. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista também por ela interposto; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de oito horas - previsão em norma coletiva - prestação de horas extraordinárias habituais", por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos períodos em que vigentes as normas coletivas que dispõem acerca da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, restringir a condenação relativa às horas extraordinárias, com os reflexos deferidos, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos, mantidas incólumes as demais condenações, inclusive quanto às horas extraordinárias referentes a intervalos, bem como inalterados os outros parâmetros fixados em origem, exceto quanto ao divisor, que deve ser 220, por consectário lógico. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Salário por Equiparação / Isonomia; Sucessão de Empregadores; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Responsabilidade; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Trabalho aos Domingos; Quitação