TSTAIRR 0000993-61.2024.5.12.0028
Agente de combate às endemias: adicional de insalubridade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Agente de combate às endemias
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Vencimento ou salário-base
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR - 0010240-61.2024.5.15.0035. TEMA 306 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETIVOS. Decisão regional em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do IRR-0010240-61.2024.5.15.0035, que deu ensejo ao Tema 306 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator