TSTRR 1001279-46.2022.5.02.0068
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Parcela “sexta-parte”
- Base de cálculo
- Exclusão de parcelas previstas em leis estaduais
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PARCELA “SEXTA-PARTE”. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. Cinge-se a controvérsia em saber qual a base cálculo da parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo da parcela sexta-parte se limita ao salário base do reclamante. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Qual é a base de cálculo da parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar que a parcela sexta-parte tenha como base de cálculo os vencimentos integrais do reclamante, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens cujas leis estaduais instituidoras prevejam expressamente a sua não integração em outras vantagens pecuniárias, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que a parcela sexta-parte tenha como base de cálculo os vencimentos integrais do reclamante, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens cujas leis estaduais instituidoras prevejam expressamente a sua não integração em outras vantagens pecuniárias, conforme se apurar em liquidação de sentença. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST