TSTAIRR 0020597-27.2023.5.04.0008
Execução: quantitativo de horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Quantitativo de horas extras
- Interpretação do título executivo
- Impossibilidade
- Não ocorrência
- Base de cálculo das horas extras não estabelecida no título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. OFENSA À COISA JULGADA. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 123 SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator