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Jurisprudências

TSTAIRR 0020597-27.2023.5.04.0008

Execução: quantitativo de horas extras

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Quantitativo de horas extras
  • Interpretação do título executivo
  • Impossibilidade
  • Não ocorrência
  • Base de cálculo das horas extras não estabelecida no título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. OFENSA À COISA JULGADA. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 123 SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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