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Jurisprudências

TSTRR 964-21.2016.5.20.0011

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para proceder nova análise do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, negou provimento ao recuso ordinário do reclamante, pelo fundamento de que caberá ao empregado comprovar a ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público, e que não restou comprovada a ausência de fiscalização por parte da Petrobras, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada em face de seus empregados contratados. Tal decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com o Tema 1.118 do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral para proceder, de imediato, nova análise do recurso de revista; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Determina-se a reautuação dos autos para que conste como recorrente o reclamante EDMUNDO CONCEIÇÃO FONSECA.

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