TSTE-Ag-RR 11853-83.2015.5.15.0051
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Ao apreciar a controvérsia, a Turma de origem manteve a decisão monocrática que afastou a condenação imposta ao Município reclamado, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada e/ou com apoio na inversão do ônus probatório em desfavor da entidade pública contratante. 3 – O julgado está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante do STF, firmada no sentido de que, para fins de condenação subsidiária da Administração Pública, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 4 - Exegese que se extrai das decisões proferidas pela Suprema Corte nos julgamentos da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral). 5 - Nesses termos, a divergência jurisprudencial indicada nas razões do apelo revela-se imprestável ao conflito de teses, ante o disposto no art. 894, § 2.º, do CPC. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação