TSTAg-AIRR 1000077-35.2022.5.02.0003
Execução: irrecorribilidade imediata
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU O JUÍZO DA EXECUÇÃO A UTILIZAR O SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) E/OU O SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA) – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar que o juízo da execução faça uso do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e/ou o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), ao argumento de que todas as tentativas de se obter bens dos sócios das executadas aptos a garantir a execução, por meio da utilização de outros sistemas, restaram frustradas. Significa dizer, portanto, que constou do acórdão regional que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, diante da possibilidade de adoção de medidas alternativas, e uma vez constatado que ainda existem procedimentos disponíveis ao juízo da execução, verifica-se que a decisão regional que autorizou a consulta aos sistemas “SISBAJUD” e/ou “SIMBA” possui natureza interlocutória e pode ser impugnada em momento oportuno. Ou seja, a decisão regional possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora