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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.963.508

Honorários advocatícios: omissão configurada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Omissão configurada
  • Enfrentamento incompleto de tese relevante
  • Honorários correspondentes a 0,08% do valor da demanda
  • Irrisoriedade
  • Excepcional afastamento da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO INCOMPLETO DE TESE RELEVANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 SOBRE VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 2 MILHÕES. HONORÁRIOS CORRESPONDENTES A 0,08% DO VALOR DA DEMANDA. IRRISORIEDADE. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II - Verifica-se omissão quando o acórdão deixa de examinar argumento relevante suscitado pela parte, apto a influenciar a conclusão adotada, especialmente quanto à caracterização da irrisoriedade dos honorários advocatícios.

III - Na hipótese, a parte agravante sustentou que a verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondia a aproximadamente 0,08% do valor atribuído aos embargos à execução, fixado em R$ 2.297.022,77 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil, vinte e dois reais e setenta e sete centavos), circunstância objetivamente aferível e relevante para o deslinde da controvérsia.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir, excepcionalmente, a revisão da verba honorária em recurso especial quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese em que não incide o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

V - Sob a égide do CPC/1973, esta Corte reconhece, em regra, a irrisoriedade de honorários fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico obtido, salvo justificação concreta constante do pronunciamento judicial.

VI - A definição do regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios observa a legislação vigente ao tempo da prolação da sentença. Tendo sido esta publicada em 14/8/2015, incidem as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

VII - Mostrando-se irrisória a verba fixada pelas instâncias ordinárias, impõe-se sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mediante fixação dos honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa.

VIII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do sindicato e majorar os honorários advocatícios para 1% do valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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