Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 71.494 ED

Constitucional, trabalhista e processual civil: rediscussão de matéria já submetida a esta suprema corte

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, opostos em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 323, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional não pode ser utilizada para rediscutir matéria já submetida a esta SUPREMA CORTE.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.