TSTRR 1472-63.2021.5.12.0059
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme jurisprudência desta Corte, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a " empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho " (E-ARR-603-26.2015.5.03.0071, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória, ao fundamento de que o pedido de demissão foi livremente formulado pela parte autora, não estando caracterizado vicio de consentimento, proferiu decisão que ofende o disposto no art. 10, II, "b", do ADCT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "estabilidade provisória - gestante - pedido de demissão sem assistência sindical - nulidade" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ainda, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora arbitrada. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00.
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