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Jurisprudências

TSTRR 0011337-96.2021.5.15.0069

Execução: correção monetária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que a aplicação da tese jurídica firmada pela Suprema Corte em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias, não dá ensejo para que se conclua que há lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil). Entende-se que o deferimento de indenização suplementar modifica, por via transversa, o parâmetro definido pela Suprema Corte para fins de correção monetária, além de caracterizar ‘bis in idem’ e enriquecimento sem causa da parte autora. Precedentes. Constatada violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 404, parágrafo único do Código Civil. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional: I - determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; II - decotar da condenação o pagamento de indenização suplementar. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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