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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000454-11.2023.5.13.0026

Competência da justiça do trabalho: reconhecimento de vínculo empregatício

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Motorista de aplicativo
  • Motorista de aplicativo (99 tecnologia)
  • Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
  • Subordinação algorítmica ou estrutural

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento predominante nesta Corte Superior é o de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. É certo que os avanços tecnológicos têm introduzido novas formas de organização do trabalho, desafiando os contornos tradicionais das normas celetistas. Todavia, embora se reconheça a importância de assegurar direitos aos trabalhadores inseridos nessas novas dinâmicas, não se pode aplicar, de forma indiscriminada, o regime jurídico celetista a todas as relações estabelecidas no âmbito das plataformas digitais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras formas contratuais que não se enquadram nos parâmetros da relação de emprego. Nesse contexto, a sujeição do motorista às diretrizes e condições estabelecidas pela plataforma não configura ingerência apta a descaracterizar sua autonomia, tampouco evidencia subordinação jurídica. As normas mínimas de conduta impostas pela empresa visam garantir a segurança dos usuários e preservar a reputação da plataforma, sendo características comuns a diversas modalidades contratuais, inclusive as que não pressupõem vínculo empregatício. Assim, mostra-se incabível o reconhecimento do vínculo de emprego na hipótese. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema ¿vínculo empregatício¿; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, no tema ¿vínculo empregatício¿, por violação ao art. 1.º, IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação totalmente improcedente, por consequência lógica, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, excluindo da condenação às parcelas rescisórias deferidas e a aplicação da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado o autor do recolhimento das custas processuais. Fixam-se os honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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