TSTAg-RRAg 1001234-90.2021.5.02.0322
Atendimento à exigência processual inserta no artigo 896-a, inciso i, § 1º, da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição habitual e intermitente
- Pagamento devido
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELATIVO AO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido para examinar, desde logo, o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, o Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que não ficou demonstrado nos autos o labor contínuo por uma hora e 40 minutos em ambiente artificialmente frio. Com efeito, o intervalo para recuperação térmica encontra previsão legal no artigo 253, caput, da CLT, segundo o qual, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Com base em uma análise minuciosa, depreende-se que o escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. Cabe registrar que a intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, conclui-se que não é absolutamente necessário que os empregados permaneçam, de forma ininterrupta por todo o tempo, no interior da câmara fria para que tenham direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a exposição intermitente a ambiente frio não é suficiente para garantir o direito ao intervalo para recuperação térmica, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior, bem como violou o artigo 253 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo, para examinar, desde logo, o recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo para recuperação térmica. Artigo 253 da CLT", por violação do artigo 253 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras, a cada 1h40min de trabalho, pela inobservância dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT, nos parâmetros ali delineados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Custas acrescidas em R$ 2.000,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator