TSTAg-AIRR 0101184-60.2019.5.01.0040
Diferenças salariais de gratificação: prescrição total
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais de gratificação
- Prescrição total
- A jurisprudência desta Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRATIFICAÇÃO – PRESCRIÇÃO TOTAL – SÚMULA Nº 294 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Súmula nº 294 do TST consolidou o entendimento de que “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de se aplicar a prescrição total em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração, por ato único do empregador, dos critérios de pagamento de gratificação quando a parcela não está assegurada por preceito legal. 3. O Tribunal Regional assinalou que a Reclamada modificou a forma de pagamento da gratificação em janeiro de 2009. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, mais de 5 (cinco) anos após o surgimento da pretensão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora