STJAREsp 2.781.653
Complementação de aposentadoria: reajuste
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Reajuste
- Decisão justiça do trabalho
- Superávit
- Não cabmento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. DECISÃO JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERÁVIT. NÃO CABMENTO.
1. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios", ademais para beneficiar egoisticamente apenas os assistidos (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).
2. A apuração e distribuição de superávit nas entidades fechadas de previdência privada originam-se da constatação da existência de valores excedentes a serem divididos entre os beneficiários e, portanto, não tem relação alguma com o reajuste nos benefícios de complementação de aposentadoria do autor determinada por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"[...] consolidou-se neste Tribunal, à luz do disposto no artigo 21 da Lei Complementar n° 109/2001, o entendimento de que 'os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização' [...]". "[...] deve haver consenso entre as patrocinadoras e posterior aprovação da revisão pela PREVIC, partes estranhas ao presente feito, cuja análise recai sobre matérias de ordem administrativa e que fogem da atuação do Poder Judiciário, por envolver questões sujeitas à discricionariedade das partes".