TSTRR 727-60.2021.5.12.0002
Benefício da justiça gratuita mera declaração de hipossuficiência pessoa natural
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Horários de entrada invariáveis
- Ônus da prova
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
- Cartão de Ponto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PESSOA NATURAL . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. ÔNUS DA PROVA . Em que pese os registros apresentados pela Reclamada se mostrassem uniformes, o Tribunal Regional considerou válidos os documentos apresentados. Concluiu que competia ao Autor o ônus probatório acerca da jornada extraordinária, afastando a aplicação da Súmula 338, III/TST. A Súmula 338, III, do TST consagra que "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" . Conforme a diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões ponto, muito embora registrassem horários de entrada britânicos, consignando que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante, proferiu acórdão contrário à Súmula 338, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. No presente caso , o Tribunal Regional, aplicando a Súmula 340 do TST, consignou que "Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade" e que "O pagamento de valores de acordo com a produção do empregado, seja em percentuais sobre vendas ou em montante fixo por atividade realizada, caracteriza a condição de comissionista, ainda que a ré denomine a parcela de gratificação". Ao final, e ntendeu que o reclamante, quanto à parte variável, faz jus apenas ao adicional de 50% das horas extraordinárias, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e da Súmula nº 340 do c. TST. O Tribunal Regional, ao entender devido apenas o adicional de 50% das horas extraordinárias sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, decidiu em contrariedade à jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, embora paga mensalmente e de valor variável, não possui natureza de comissões, por se tratar de parcela paga pelo atingimento de metas, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e a Súmula nº 340 do c. TST . Enquanto as comissões consistem em parcela correspondente a percentuais sobre as vendas realizadas pelo trabalhador, o prêmio decorre do atingimento de metas e/ou resultados pré-estabelecidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL ART. 840, §1º, DA CLT MERA ESTIMATIVA RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:1. conhecer do recurso de revista no tema "justiça gratuita - pessoa natural - mera declaração de hipossuficiência", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;2. conhecer do recurso de revista no tema "horas extras - registro britânico de jornada - Súmula 338, III do TST", por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto que consignam horários de entrada invariáveis e inverter o ônus probatório quanto à jornada laborada nos períodos abrangidos por esses controles, determinando o pagamento de horas extras e reflexos postulados nas prestações contratuais postuladas vinculadas ao salário, nos termos da jornada descrita na petição inicial;3. conhecer do recurso de revista no tema "base de cálculo das horas extras - parcela prêmio produção/gratificação de desempenho - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST", por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, e dos reflexos daí decorrentes e4. conhecer do recurso de revista no tema "limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial -. Impossibilidade - interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT - aplicação da regra especial prevista na IN 41/2018 C/C art. 840, §1º, DA CLT - valores indicados na petição como mera estimativa, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, os quais devem servir apenas como estimativa para a fase de liquidação.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Cartão de Ponto; Produção; Base de Cálculo