TSTAIRR 12801-89.2017.5.15.0007
Jornada de trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Registro de descumprimento
- Arestos inespecíficos
- Divergência jurisprudencial não configurada
- Adicional noturno
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista amparado em divergência jurisprudencial, a partir de precedentes em que consignado que o ônus da prova, quanto à violação dos intervalos intrajornada, seria do reclamante. 2. Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame da prova oral produzida, da qual se extraiu a conclusão de que o intervalo intrajornada não era cumprido pelo trabalhador. 3. Verifica-se, nesse aspecto, que os precedentes invocados como paradigma revelam-se inespecíficos, uma vez que partem de premissas fáticas distintas, porquanto tratam de situações em que não havia prova nos autos acerca do fato constitutivo do direito do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM REGIME 12X36. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior adota a compreensão de que a estipulação do regime 12x36 não impede a aplicação do regramento legal atinente ao adicional noturno e à hora noturna reduzida. 2. No caso concreto, portanto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, adota compreensão compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 333 do TST como barreira ao processamento do recurso de revista. 3. No mais, a alegação de que o pagamento das horas extras já englobava os devidos adicionais noturnos, por contrariar as premissas postas no acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexaminar fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ACIMA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir que o desrespeito ao intervalo intrajornada, no regime especial 12x36, não implica desvirtuamento completo do sistema. 2. Ademais, a exigência legal de uma hora de intervalo intrajornada não significa que o trabalhador deva realizar apenas onze horas de efetivo labor, uma vez que, nos termos do art. 71, § 2º, da CLT, o tempo de intervalo não é computado na duração do trabalho. 3. Assim, no caso concreto, em que a Corte Regional consignou que o labor não extrapolava as doze horas diárias, resulta inviável a condenação nas horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Regime 12 x 36; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão