TSTAg-EDCiv-AIRR 0000356-29.2025.5.08.0209
Férias: pagamento em dobro
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento em dobro
- Alegação de fracionamento irregular
- Não comprovação
- Óbices das súmulas 126 e 297 do TST
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmulas nºs 126 e 297, ambas do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamada se desincumbiu do ônus probatório quanto à regular concessão e ao pagamento das férias, mediante apresentação de fichas financeiras, comprovantes de transferências bancárias e registros funcionais, reputando não demonstradas as irregularidades alegadas pela parte reclamante (Súmula nº 126 do TST). Além disso, o acórdão regional examinou a controvérsia sob a perspectiva do efetivo gozo e pagamento das férias, sem emitir tese específica acerca da alegação de fracionamento em períodos inferiores aos limites legais. A parte reclamante não opôs embargos de declaração com o objetivo de obter pronunciamento explícito sobre tal questão, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. III. Nesse aspecto, a revisão do julgado, da forma como articulado pela parte agravante, importaria o reexame de fatos e provas e ausência de prequestionamento, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado nas Súmulas nºs 126 e 297, ambas do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho