TSTAg-AIRR 1001540-94.2021.5.02.0472
Adicional de periculosidade: as alegações da agravante não encontram lastro no quadro fático delineado na origem
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os trechos do acórdão regional trazidos nas razões do recurso de revista, na parte em que se discute o tema em epígrafe, são genéricos, informando somente que as infrações constatadas pelo perito tornam perigosa toda a edificação, atraindo a incidência do anexo 2 da NR 16. As alegações da agravante não encontram lastro no quadro fático delineado na origem. O processamento do apelo impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, a teor da Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. Ausente o atendimento ao pressuposto de admissibilidade previstos no art. § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e vedando a compensação dos créditos, está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator