TSTAg-AIRR 0010702-07.2022.5.03.0137
agravo em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre rescisão indireta ante ausência de recolhimento de FGTS, enquadramento sindical, reajuste salarial, diferença de comissões, diferenças no pagamento de auxílio alimentação, devolução de descontos salariais, minutos residuais, invalidade no sistema de compensação de horas, intervalo intrajornada, multa convencional e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, §§ 1º-A, I e 7º, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.312,83 (três mil, trezentos e doze reais e oitenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator