TSTRR 11667-63.2014.5.01.0058
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Destaca-se que a presente demanda é conexa ao RR
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Termo de Rescisão Contratual
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Destaca-se que a presente demanda é conexa ao RR - 11131-18.2015.5.01.0058 , cujo acórdão foi publicado em 22/9/2023. C om relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente, em parte. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. O reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato de que a eficácia da cláusula de quitação geral firmada pelas partes no acordo extrajudicial estava condicionada ao efetivo pagamento integral das verbas rescisórias devidas ao autor no TRCT, o que não teria ocorrido. Por sua vez, a Corte de origem adotou o entendimento de que, devido à inexistência de ressalvas e de vício de consentimento capaz de anular os efeitos do "termo de rescisão antecipada" celebrado entre as partes, o documento referido era válido e deveria prevalecer a declaração do reclamante de que dava plena e geral quitação de todos os direitos trabalhistas. E, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, concluiu que, deveria ser dado provimento ao apelo do reclamado para absolvê-lo do pagamento das verbas e valores diversos daqueles expressamente consignados no referido instrumento. Todavia, o TRT devia ter analisado expressamente o questionamento do autor no sentido de que os valores devidos a título de verbas rescisórias nunca foram adimplidos pelo reclamado. Tal registro é fundamental, pois, de fato, a ausência de pagamento afastaria a aplicação da cláusula de quitação, prevista no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Não obstante opostos os embargos de declaração acerca da matéria, a Corte a quo não esclarece se houve quitação, ou não, das verbas rescisórias previstas no TRCT. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame da matéria fática citada. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; III) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando expressamente a alegação do autor atinente ao tópico "condição suspensiva cláusula de quitação geral", especialmente a questão alusiva ao efetivo pagamento, ou não, das verbas rescisórias previstas no TRCT, como entender de direito; IV) declarar prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Termo de Rescisão Contratual