TSTAg-AIRR 1001648-02.2023.5.02.0716
Fase de execução: vício de citação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Vício de citação
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que "considerando a presunção relativa que emana da Súmula n.º 16 do C. TST, considerando ainda o gizado no art. 818 da CLT, tenho por forçoso o desprovimento do apelo quanto ao tema. No que tange ao formato de encaminhamento da citação/intimação, verifico que o Juízo a quo observou exatamente os termos do art. 276 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional, que se encontra em congruência com o gizado no art. 841, parágrafo primeiro, da CLT”. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator