TSTRR 0000912-10.2023.5.05.0201
Rito sumaríssimo: promoções previstas em pccs
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoções previstas em pccs
- Prescrição total
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Promoção por merecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PCCS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional entendeu que não houve comprovação da revogação do PCCS de 2009 nem a demonstração de adesão ao PCCS de 2015, aplicando, por conseguinte, a Súmula nº 51, I, do TST e reconhecendo a incidência da prescrição parcial. Portanto, o acolhimento do pedido da Reclamada para reconhecimento da aplicação da prescrição total em virtude da revogação do PCCS de 2009 e da aplicação da Súmula nº 294 do TST, no sentido de que aplicar-se-ia a prescrição total ao caso em exame, exigiria o reexame das provas dos autos para se aceitar essa nova configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão não emitiu qualquer pronunciamento acerca da possibilidade de o poder Judiciário avaliar o preenchimento dos requisitos para a promoção por mérito, tampouco foi instado a se manifestar sobre o tema por meio da oposição de embargos de declaração. Óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de agosto de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator