TSTEmb 0001820-40.2023.5.12.0050
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de riscos
- Omissões inexistentes
- Análise efetiva
- Trabalhador portuário avulso
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCOS. OMISSÕES INEXISTENTES. ANÁLISE EFETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional se manifestou textualmente sobre todos os aspectos arguidos pela parte em sede de embargos de declaração, ainda no acórdão originário. Havendo manifestação expressa sobre as matérias submetidas a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o inconformismo do reclamante não diz respeito a supostas omissões na análise da questão apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte. A nulidade arguida, portanto, não se verifica, não sendo possível vislumbrar ofensa aos preceitos constitucionais e legais evocados. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE RISCOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, o autor deixou de comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, bem como não há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente exercendo a mesma função do autor e recebendo adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência das premissas autorizativas da incidência do entendimento da Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DE 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. IRR-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que a reclamante auferia salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, embora tenha apresentado declaração de insuficiência econômica, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 1.4. Como se observa, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 2.3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita ¿ validade da declaração de hipossuficiência e honorários advocatícios sucumbenciais¿, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais e determinando a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT) a que foi condenado. Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora