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Jurisprudências

TSTRR 366-40.2019.5.17.0013

Horas extras: jornada 12x36

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 – Cinge-se a controvérsia a se definir se é válida a adoção da jornada 12x36 em atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho iniciado em 2014 e que perpassa a reforma trabalhista. 2 – No caso, o Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho 3 - A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 60, caput, dispõe que "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". 4. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art. 60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. No caso ora em apreço, é incontroverso que o contrato de trabalho do empregado perdurou entre junho de 2014 e janeiro de 2019, ou seja, em momento anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Assim, a nova redação do art. 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36, deve ser aplicada apenas a partir de 11/11/2017. Quanto ao período anterior a 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 6. Dessa forma, o caso em tela atrai, parcialmente, a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, aplicável ao caso, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 60 da CLT e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que " Diante da inconstitucionalidade parcial do citado dispositivo legal declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, impõe-se prover parcialmente o recurso ordinário da autora para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença, salvo se "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", observada, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade, realizada pelo Pleno deste Tribunal Regional nos autos do Processo 0020024-05.2018.5.04.0124 (Pet), da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A da CLT" (pág. 500) . Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, pois a decisão está em consonância com o entendimento vinculante do c. STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a invalidade da jornada 12x36 relativamente ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, condenar a empresa ao pagamento das horas extras a partir da oitava diária, acrescidas dos adicionais e reflexos cabíveis, conforme se apurar em liquidação; II - não conhecer do recurso de revista da ré.

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