TSTRR 1002010-71.2023.5.02.0047
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Contrato de gestão
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que “[...] não há nos autos documentos comprobatórios da realização, pela 4ª reclamada, da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, tanto que restou deferido em sentença o pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas.”. E destacou que “A omissão culposa da Administração em relação à fiscalização, acarreta o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando no seguinte sentido: a aptidão da prova, de acordo com o artigo 818, § 1º CLT é da empresa tomadora, quanto ao ônus da fiscalização da empresa terceirizada sobre a sua idoneidade e conduta.”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator