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Jurisprudências

TSTRR 20237-85.2016.5.04.0122

Trabalhador portuário avulso: horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. 2. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO. I . Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto à natureza dos intervalos entre jornadas e intrajornada no período posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, § 4º, da CLT), porquanto houve condenação em parcelas vincendas. II . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada no aspecto. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I . Tratando-se a matéria devolvida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II . Divisa-se potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT em acórdão regional no qual foram deferidas diferenças relativas a intervalos (entre jornadas e intrajornada), abrangendo período posterior a 10/11/2017, sem a determinação de observância às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I . Em obediência ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que é imediata a incidência das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ainda que se trate de contratos de trabalho ou de relações jurídicas com OGMO (nos casos de trabalhador avulso) em curso no momento da entrada em vigor dessa lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico pretérito, considerando que o ajuste de labor envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva e que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Dessa forma, aos contratos de trabalho e às relações jurídicas com OGMO em curso após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nova. II . Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional foi proferido com violação ao art. 71, § 4º, da CLT, pois existindo condenação em parcelas vincendas, as quais abrangem período posterior a 10/11/2017, não se determinou observância às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos intervalos entre jornadas e intrajornada suprimidos (art. 71, § 4º, da CLT); (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalos entre jornadas e intrajornada - parcelas vincendas - aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT"; no aspecto; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "intervalos entre jornadas e intrajornada - parcelas vincendas - aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT", por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, sejam excluídos da condenação relativa aos intervalos intrajornada e entre jornadas os reflexos noutras verbas, diante da natureza indenizatória desses intervalos, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se, ainda, também nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, nesse período posterior a 10/11/2017, quando ultrapassada a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a condenação em intervalos intrajornada ao tempo de 45 minutos por dia (pausa efetivamente suprimida), pois, extrapolada a jornada, o intervalo de 15 minutos usufruído no fim das primeiras seis horas de trabalho enquadra-se como concessão parcial do lapso temporal para descanso e alimentação. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição

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